Decisão · STJ

STJ AREsp 2494603

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos elementos que configuram o dano moral compensável na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por RINJI FUKUMURA - ESPÓLIO, em face da agravante e de SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO, na qual alega - em síntese - a ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente em autorizar e realizar o procedimento de hemodiálise necessário ao autor originário, falecido no curso da demanda. Sentença: em relação à agravante, julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar definitiva a decisão que antecipou efeitos da tutela; e ii) condenar a referida parte a pagar às autoras/sucessoras do de cujus, a título de compensação por danos morais, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma delas. No que concerne à interessada/ré SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO, julgou improcedentes os pedidos
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →