STJ AREsp 2453856
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento de que não há documentos nos autos que possibilitem conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais que admitam a cobrança e permitam calcular o exato valor devido implica necessariamente a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices constantes das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal de origem acerca de tese jurídica acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SHOPPING BURITI MOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 863-867). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 780): Apelação Embargos à execução Locação de espaço em "shopping center" Contrato dotado de certeza, liquidez e exigibilidade em relação aos aluguéis e fundo de promoção, expressamente previstos na avença com valor determinado ou determinável por simples cálculos aritméticos Possibilidade de execução direta dessas obrigações Despesas de condomínio sem comprovação de que tenham constado em orçamento e de que efetivamente tenham sido realizados os gastos (Lei de Locação, art. 54, § 2º) Ausência de liquidez e exigibilidade Correta exclusão da execução Recurso provido em parte. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 874-880): Como transcrito retro, o Ilustre Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, monocraticamente, com o entendimento de que incide a súmula 07deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois, em sua concepção, sua análise implica na revisão do contexto fático probatório, e que, com relação ao argumento de que os boletos não foram contestados, há uma ausência de prequestionamento. Ocorre, todavia, que da leitura das razões do recurso especial em tela pode ser prontamente verificado que não há ofensa a súmula 07 e não há matéria não presquestionada, pois o tema principal do recurso é a ofensa ao artigo 54 da Lei 8.245/91, em especial, no caso sub judice, o comando normativo inserto em seu §2º, cuja transcrição segue in verbis: .. Ou seja, as razões do recurso especial em questão demonstram que a Lei nº 8245/91 dispõe que as despesas cobradas no decorrer da locação em Shoppings Centers poderão ser questionadas pelos Lojistas em um prazo de 60 dias, sendo que decorrido referido prazo, como incontroverso no caso sub judice, o valor lançado como devido, nos termos do contrato, ser tornam líquidos, podendo ser executado sem a necessidade da juntada de outros documentos, senão o próprio título executivo extrajudicial (contrato atípico de locação), que prevê formalmente/adequadamente a cobrança de tais despesas, e a planilha discriminada dos débitos. .. Os fatos e provas estão explicitamente admitidos e delineados nov. acórdão da qual se recorre, por isso também não implica no reexame. Oque a Agravante pretende em seu recurso especial é demonstrar que, diante doque consta no próprio acórdão, dos fatos incontroversos e da Letra da Lei, não havia necessidade da juntada de outros documentos na ação executiva, já que nela está presente um título executivo líquido, certo e exigível. Já com relação ao argumento de que não houve contestação dos boletos pela Lojista, ora Agravada, ele apenas foi lançado de forma complementar/subsidiária ao cerne principal do recurso, que está delineado na norma violada, considerando o prazo lá disposto(60 dias) para a lojista solicitara comprovação das despesas cobradas, confirmando a liquidez da cobrança e a não necessidade da juntada de outros documentos. Isto é, a argumentação está apoiada na violação do artigo 54 da Lei 8.245/91, devidamente prequestionada. A norma violada não determina que sejam juntados outros documentos nas ações de execução, apenas coloca que o lojista pode contestar em um prazo de sessenta dias. .. Outrossim, a norma apontada como violada foi devidamente prequestionada, sendo utilizado pela Agravante apenas outras argumentações, somadas aquelas constantes no v. acórdão, para demonstrar a necessidade de reforma do julgado da Corte Paulista. .. Ademais, apenas por argumentar, ainda que venha incidir a referida súmula, não há impedimento da apreciação do recurso pela alínea "c", pois houve o cotejo analítico dos acórdãos e a intepretação com base na norma violada. .. Portanto, a similitude entre os casos em comparação, com base na apontada violação, é suficiente para o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Impugnação às fls. 885-890. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 5/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento de que não há documentos nos autos que possibilitem conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais que admitam a cobrança e permitam calcular o exato valor devido implica necessariamente a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices constantes das Súmulas n. 7/STJ e 5/STJ. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal de origem acerca de tese jurídica acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Agravo interno improvido.