Decisão · STJ

STJ AREsp 2434318

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO RENAME/SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. O disposto nos arts. 19-M e 19-P Lei 8.080/1990 não possui comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A questão referente à redução da verba honorária (art. 85, §2º e § 3º, do CPC/2015) não foi analisada pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 773-776, e-STJ) que negou provimento ao recurso. O agravante alega: De fato, a Jurisdição ordinária oferece raciocínio que circunda a compreensão da tese do Tema 106 do STJ, mas de aplicação não controvertida na seara recursal, pois medicamentos não inclusos em política pública de saúde não motivaram recurso da parte autora. Ou seja, a prestação jurisdicional atacada não foi de medicamentos não inclusos em listas do Sistema Único de Saúde, com suas singularidades. A solução jurisdicional atacada foi o fornecimento de medicamentos presentes em política pública de saúde, de atuação do gestor estadual, e considerada de alto custo pelo gestor municipal, que relembra ser responsável pela farmácia básica. (..) Ora, aquele que for acionado deve cumprir a obrigação por inteiro e, após, exigir dos coobrigados as partes que devem conforme a repartição de atribuições interna ao Sistema Único de Saúde, mas não oponível ao cidadão credor do direito integral à saúde. Oque existe em matéria de direito à saúde é um litisconsórcio facultativo unitário. Como se pode ver, da legislação ordinária vigente, o acertamento interno entre os coobrigados é pactuado entre eles em Comissão Intergestores Tripartite. Outrossim, as regras de acertamento interno das obrigações sanitárias solidárias entre os entes federados não são imponíveis ao cidadão, nem tampouco subterfúgio para dificultação da garantia judicial do direito. O judiciário se pronuncia sobre repartição de atribuições internas ao Sistema Único de Saúde se, e somente se, emergir conflito entre os coobrigados e essa lide precisar de solução judicial.31. Todavia, o Supremo Tribunal Federal inaugurou um novo capítulo na matéria, após observar as tensões formadas com o Tema nº 793 do STF, e definiu repercussão geral com o Tema 1.234 e, nele, fixou parâmetros em tutela provisória incidental, como definiu a suspensão dos recursos especiais e extraordinários com questionamentos de legitimidade para a composição do polo passivo de demandas de saúde, e de inclusão da União. No presente feito recursal, não há o debate da inclusão da União no polo passivo da demanda como também não circunda medicamentos não inclusos em políticas públicas de saúde. E se constata a citação do Tema 793 do STF pelo ente federado municipal em seus sucessivos recursos. E o Superior Tribunal de Justiça, como restou anotado no julgamento do IAC nº 14, por sua Primeira Seção, entende que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793), quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 18 . 0 4.2023; Idem CC nº 187.533/SC e 188.002/SC). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO RENAME/SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. RESSARCIMENTO. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. O disposto nos arts. 19-M e 19-P Lei 8.080/1990 não possui comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A questão referente à redução da verba honorária (art. 85, §2º e § 3º, do CPC/2015) não foi analisada pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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