Decisão · STJ

STJ EAREsp 2403923

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 7.197, e-STJ); b) no presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade; c) a iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada; d) dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual; e e) a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelas embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de Repercussão Geral pelo STF deve ser indeferido, porque a análise do Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.253.549/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22.11.2023; e EDcl no AgInt no AREsp 1.604.966/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.2.2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 7.260, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 7.197, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual. 5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não conhecido. Nos Aclaratórios, as embargantes sustentam em suma (fls. 7.279-7.287, e-STJ): Resta verificado que a decisão embargada incorreu em omissão da preliminar suscitada no Agravo Interno, bem como em relação a determinação do E. STF de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do Tema 985/STF, como é o presente processo. (..) O r. acórdão embargado restou omisso justamente por deixar de analisar os argumentos suscitados pelas oras Embargantes, as quais exemplificaram analiticamente as razões que tornam inaplicáveis a súmula 182/STJ e os art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ao presente processo, bem como a ocorrência de violação aos artigos 489, 1.021, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. (..) Ante o exposto, requerem as Embargantes que seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para fins de sanar a omissões ventilada, de modo que essa C. Turma se manifeste, expressamente, em relação argumentos arguidos no Agravo Interno manejado. Consequentemente, que também seja determinado o sobrestamento dos autos até julgamento dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte no Recurso Extraordinário n. 1.072.485 (Tema 985 do STF), conforme expressa determinação do E. STF. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 7.334, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que ficou consignado: a) a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 7.197, e-STJ); b) no presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade; c) a iterativa jurisprudência do STJ consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combata especificamente seus fundamentos, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada; d) dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Códex Processual; e e) a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso com motivação clara e suficiente, razão por que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelas embargantes denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de Repercussão Geral pelo STF deve ser indeferido, porque a análise do Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 2.253.549/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22.11.2023; e EDcl no AgInt no AREsp 1.604.966/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.2.2021. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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