STJ AREsp 2476069
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois a pretensão recursal não implica reexame de provas. Súmula 7/STJ afastada. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS PREZZOTTO contra decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não incide ao recurso especial a Súmula 7/STJ, na medida em que o fundamento central gira em torno da cláusula penal que aplica multa sobre 100% do valor do débito principal, mostrando-se abusiva e desproporcional, o que viola o art. 413 do Código Civil. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 300/306. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois a pretensão recursal não implica reexame de provas. Súmula 7/STJ afastada. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.