Decisão · STJ

STJ AREsp 2345521

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA FÉ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE S EGUROS S/C LTDA contra acórdão proferido pela egrégia Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 265): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE INSTRUTÓRIA. LAUDO ELABORADO POR PERITO DO JUÍZO. INCOMPLETUDE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes. 2. A averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame das provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido." Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante que o acórdão embargado se mostra omisso em apreciar a alegada violação da coisa julgada, tema que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Observa que, para além da garantia da coisa julgada, como medida de preservação da ordem pública, é necessário que haja esclarecimento e correção de todo o processo, justamente com relação ao depósito realizado em 14/09/2000 no valor de R$ 30.000,00, omitido no laudo pericial contábil para beneficiar a instituição financeira em reluzente enriquecimento ilícito. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 286/296. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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