Decisão · STJ

STJ AREsp 2446830

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de reabilitação multidisciplinar. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, em especial a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 152-160 ). A parte agravada apresentou impugnação às fls.164-171, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. 2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de reabilitação multidisciplinar. 3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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