Decisão · STJ

STJ REsp 1916360

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-12-30publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação. 2. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto. No caso, a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte agravante. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.032-1.033): APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESP. 1.312.736/RS. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REQUISITOS VERIFICADOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APORTE DE VALOR SUPORTADO PELO EX-EMPREGADOR. CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL DIRETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A competência da Justiça Comum para o julgamento do caso constitui uma das teses firmadas no Tema 955. 2. Os prazos previstos nas leis do trabalho não se aplicam à presente ação, que tramita na Justiça Comum, cujo objeto difere-se da reclamação trabalhista. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria. 4. Ao julgar o REsp. 1.312.736/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955), o STJ firmou a tese principal de que "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". 5. No entanto, para as ações ajuizadas na Justiça Comum antes do julgamento do acórdão paradigma, o STJ modulou os efeitos da decisão para determinar que, "ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 6. Cabível a revisão pleiteada, visto que comprovada utilidade ao requerente e a previsão no Regulamento do Plano de Benefícios. Porém, faz-se necessário que a realização, prévia e integral, do aporte de valor devido para recompor as reservas matemáticas da entidade de previdência complementar ré. 7. Configura-se ato ilícito do patrocinador/ex-empregador a omissão quanto ao pagamento oportuno das horas extras e, como consequência, também quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, à época, sobre tais parcelas. 8. O patrocinador tem legitimidade passiva para responder à ação de revisão de benefícios cumulada com pedido de indenização por danos materiais. 9. O recolhimento das contribuições previdenciárias, pelo patrocinador, no bojo da reclamação trabalhista não significa, de per si, a existência de coisa julgada quanto ao pedido de condenação do ex-empregador a suportar o aporte de valor necessário à reintegração da reserva atuarial do fundo previdenciário. 10. Somente um estudo técnico atuarial específico é capaz de apurar o valor necessário para a recomposição das reservas matemáticas do ente previdenciário, não sendo suficiente o mero cálculo aritmético fruto da atualização de contribuições previdenciárias já recolhidas na Justiça Trabalhista. 11. Não se verificando a ocorrência de coisa julgada, deve ser julgado o mérito da demanda em face do patrocinador e da entidade de previdência complementar, com fulcro na teoria da causa madura. 12. Uma vez que o ato ilícito do patrocinador foi a causa direta para a ocorrência do resultado danoso(desequilíbrio atuarial do fundo ante o deferimento do pleito revisional), cabe a ele a responsabilidade direta por pagar o aporte de valor complementar, se necessário, a ser apurado pelo estudo técnico atuarial. 13. Não se trata de hipótese de mera reparação civil, prevista no art. 927 do CC, visto que, nesse momento processual, ainda não houve danos materiais ao beneficiário. 14. Preliminares rejeitadas. Recurso da autora provido. Recursos dos réus desprovidos. Sem embargos de declaração na origem por parte da agravante. A decisão agravada, no que toca à agravante, conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.389-1.390): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INIDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. Inocorrência de omissão do acórdão recorrido, que se revela pleno acerca da questão que se disse omissa, notadamente o cerne da discussão a ele devolvida: pagamento da suplementação e recomposição da reserva matemática, de forma prévia e integral. 2. "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). 3. Ausente o devido prequestionamento acerca da ausência de mora e, ainda, da revisão dos benefícios denominados benefício especial de remuneração e benefício especial temporário (BET e BER), ausente o devido debate acerca das alegações da parte recorrente e dos dispositivos de lei federal indicados como afrontados em face das referidas parcelas, revelando-se incidente o enunciado 282/STF, pois não foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para sanar eventual omissão. 4. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL PROVIDO E AGRAVO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino determinou ao embargante a complementação das razões dos aclaratórios para recebê-los como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC (fls. 1.482-1.483). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, por entender que ocorrera prequestionamento implícito dos dispositivos violados. No mais, aduz a inviabilidade de arbitramento de honorários de sucumbência, por ser matéria estranha àquela tratada no Tema n. 955/STJ, ainda mais quando sopesada a incerteza de eventual interesse da parte autora em querer arcar com a recomposição da reserva matemática. A propósito, consigna (fls. 1.491-1.492): Ocorre que, conforme se verifica, a Tese do Tema 955/STJ não versou sobre o arbitramento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, a aplicação da tese gera apenas o reconhecimento de um direito o qual não é possível saber se será exercido em cumprimento de sentença. Após o estudo técnico atuarial o beneficiário pode simplesmente optar por não realizar a recomposição da reserva matemática e, ainda nesse contexto, teria recebido honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, o que configuraria flagrante enriquecimento sem causa! Isso porque a revisão está condicionada à recomposição prévia da reserva matemática. A referida composição consiste nas diferenças (a maior) das contribuições acrescidas do rendimento que esses valores teriam ao longo do tempo considerando os investimentos que foram realizados pela Previcom as contribuições tempestivamente vertidas. Ou seja, na prática, a recomposição matemática é extremamente cara, considerando os longos anos de contribuição envolvidos. Portanto, antes da liquidação de sentença e subsequente opção do Demandante por recompor ou não a reserva matemática, não é possível declarar a Previ como sucumbente. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1498-1500). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. AJUIZAMENTO DO FEITO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. Hipótese dos autos inserida na modulação. 2. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto. No caso, a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte agravante. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno provido em parte.
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