STJ AREsp 2478623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO NEONERGERIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 972-975, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que (fls. 981-982): Ocorre que o Agravo em Recurso Especial atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo em vista que embora a Súmula n. 07/STJ obste a revisão do acervo fático probatório em sede de Recurso Especial, há casos nos quais é necessária a denominada revaloração de prova, que não encontra barreira no referido verbete sumular. Nesse sentido, torna-se importante compreender a DISTINÇÃO ENTRE "REEXAME" E "REVALORAÇÃO" DA PROVA Assim, enquanto que, no reexame, o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgão a quo; na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. Requer o provimento do presente agravo. A parte apresentou impugnação ao referido recurso, às fls. 1.048-1.053. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda. 3. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.