STJ AREsp 2500511
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FIUZA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão (e-STJ, fls. 694-695), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica da decisão de admissibilidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 699-710), a parte agravante afirma, em síntese, que, "(..) caso seja mantida a condenação da restituição dos reparos no sistema de ar condicionado, estaremos adotando a garantia ad eternun, tendo em vista que o veículo usado, diga-se de passagem, com mais de 08 anos de uso, foi adquirido em 11/11/2016 e ainda em 02/08/2017, há mais de 09 meses, ainda estaria coberto por garantia legal (..) resta claro que não houve qualquer ato ilícito que pudesse gerar direito de indenização em favor da Agravada, mas caso não seja esse entendimento, é importante obtemperar que o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico, não geram direito a indenização por dano, por que não agridem a dignidade humana, bem como não restando evidenciado violação aos atributos de personalidade do autor a justificar indenização por danos morais." Impugnação apresentada às fls. 714-721, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.