STJ AREsp 2493438
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO/PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não juntou aos autos a procuração originária e respectiva cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. 2. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 3. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Na espécie, a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por TILCE RODRIGUES MAFRA, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 174/175, que não conheceu do recurso, em razão da ausência de recolhimento de preparo e em decorrência da ausência de juntada da cadeia de procuração que confere poderes ao procurador subscritor do recurso. Nas razões do agravo interno, defende a regularidade da representação, afirmando que "nos autos principais (1002304-14.2021.8.26.0003) em fls 204, foi juntada a procuração sem qualquer revogação, o que comprova a vigência da procuração, que foi dada ao patrono da demanda" (fl. 191). Em relação ao preparo, afirma que é beneficiária da justiça gratuita (fl. 190). Não foi apresentada impugnação (fl. 197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO/PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Intimada para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não juntou aos autos a procuração originária e respectiva cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que impede seu conhecimento. 2. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 3. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Na espécie, a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. 5. Agravo interno improvido.