Decisão · STJ

STJ AREsp 2475217

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não apontou nenhum ato de governo local que estaria sendo julgado válido em detrimento de lei federal, razão pela qual a alínea "b" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF/1988) não serve à pretensão recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 516/530) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que a discussão demanda apenas revaloração de provas, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Suscita a não incidência da Súmula n. 284 do STF, pois não há falar em deficiência recursal. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 534/541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente não apontou nenhum ato de governo local que estaria sendo julgado válido em detrimento de lei federal, razão pela qual a alínea "b" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF/1988) não serve à pretensão recursal, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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