STJ AREsp 2445027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRI QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante afirma isto: (I) "(..) repousa-se no necessário reconhecimento da afronta à Lei Federal, de índole infraconstitucional, especificamente pela inaplicação do artigo 722, do Código Civil, bem como artigos 9º e 10 do Código de Processo artigos Civil, o que não demanda, em definitivo, reanálise de fatos nem de provas, de modo que resta afastada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço. Assim, verifica-se que, pela peculiaridade do caso, não compor ta a interpretação da negativa de vigência ou reanalise probatória, muito menos a ideia de que a comissão paga na efetividade do negócio deve ser objeto de reanálise, porquanto prescrita a matéria, conforme decidido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 648); (II) no mais, discorre sobre o mérito da controvérsia. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.