Decisão · STJ

STJ AREsp 2473945

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação para declarar satisfeita a obrigação com o valor já depositado nos autos, indeferiu o pedido de levantamento e deixou de aplicar multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 105-106). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 24): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu a impugnação para declarar satisfeita a obrigação, indeferiu o pedido de levantamento e deixou de aplicar multa e honorários advocatícios - Inconformismo do exequente - Acolhimento parcial - Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil que é claro ao afastar a incidência de multa e honorários apenas na hipótese de pagamento voluntário do débito - Depósito em garantia que não se confunde com o referido pagamento - Incidência de multa e honorários advocatícios que se impõe - Levantamento de valor que não se considera cabível em razão da necessidade de prestação de caução - Depósito de R$ 155.356,11 que é elevado, existindo risco de dano irreparável em caso de eventual anulação/modificação do valor pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão parcialmente reformada para aplicar multa e honorários advocatícios - Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 33-35). Sustenta a parte agravante que (fl. 112): 6. Conforme se observa dos autos, a Agravante foi intimada em 06/11/2023 para a regularização de sua representação processual(fls. 85). 7. O prazo para tanto decorreu em 13/11/2023, sem que a Agravante tivesse adotado a providência determinada (fls. 87). 8. Somente em 14/11/2023, ou seja, 01 (um) dia após o esgotamento do prazo estipulado, a Agravante regularizou sua representação processual(fls. 89-102). 9. É fato que a Agravante deixou de dar cumprimento ao determinado nos autos quanto a regularização de sua representação processual no prazo assinalado, o que se deu por um equívoco no cômputo do prazo. 10. Contudo, é fato também que a regularização se deu, repise-se, 01 (um) dia após o prazo determinado na r. decisão de fls. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC e da multa por litigância de má-fé (fls. 131-140). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação para declarar satisfeita a obrigação com o valor já depositado nos autos, indeferiu o pedido de levantamento e deixou de aplicar multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →