Decisão · STJ

STJ AREsp 2299272

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-16publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL . ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado de que existe coisa julgada formada quanto à alegação de prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 554/557 e-STJ). Nas suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada argumentando que inaplicável ao caso o s óbices das Súmulas nºs 568 e 7/STJ. Aduz que o exame da prescrição da pretensão deve ocorrer na segunda fase da ação de prestação de contas, inexistindo preclusão ou coisa julgada a respeito da matéria. Afirma que: "(..) Dessa forma, no que diz respeito à segunda fase desta ação, que é essencialmente condenatória, deve-se aplicar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, uma vez que a jurisprudência atual deste Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua aplicação para as ações em que se requer qualquer prestação de serviços de previdência complementar" (fl. 567, e-STJ). Não foi apresentada impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL . ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado de que existe coisa julgada formada quanto à alegação de prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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