STJ AREsp 2154927
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do "amigo" dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, " n ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEF DA SILVA GUEDES ALVES contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 525): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Consta dos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena reclusiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento da pena de multa autônoma no patamar de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, porque o Acusado, supostamente, trazia consigo e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 26,6g de maconha, tendo sido flagrado após anunciar o entorpecente em rede social. Houve apelação somente defensiva, que foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 409-423). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 449-455). Nas razões do recurso especial, aduz a Defesa, em síntese: a) violação do art. 17, do Código Penal, sustentando tratar-se de crime impossível por flagrante preparado, pois "restou demonstrado nos autos que ele o Acusado tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do "amigo" dos policiais" (fl. 438). b) ofensa ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a conduta atribuída ao Recorrente deve ser desclassificada, pois não houve comprovação de que a droga apreendida destinava-se ao tráfico; c) malferimento ao art. 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi concedido ao Recorrente o direito à gratuidade da justiça. Formula, ainda, pedido de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de não conhecimento do apelo nobre, para que sejam acolhidas todas as teses defensivas (fl. 444). Apresentadas as contrarrazões (fls. 463-469), o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 472-473), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 476-497), contraminutado às fls. 500-505. O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pelo parcial provimento do agravo e, nessa extensão, pelo desprovimento do apelo nobre subjacente, em parecer assim ementado (fl. 518): "Agravo em recurso especial. Tráfico de droga. Reconhecimento de crime impossível (flagrante preparado) e a desclassificação do tipo de tráfico de drogas para porte para uso próprio, imporia a revisitação do acervo fático-probatório, com óbice na Súmula 7/STJ. Uma vez proferido o acórdão confirmatório da condenação, o pedido de Justiça gratuita deve ser decidido pelo juízo da execução. Precedentes. Parecer pelo parcial provimento do agravo e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso especial." Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisão publicada no dia 11/12/2023. Nas razões do recurso interno, a Defesa argumenta que a decisão agravada é genérica, razão pela qual deve ser cassada (fl. 558). No mais, aduz que o exame das teses de ofensa ao art. 17 do Código Penal e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não exige reexame de provas, bem como que "o direito à gratuidade da taxa judiciária não é matéria limitada a específica fase processual" (fl. 542). Reitera o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, salientando tratar-se de "pedido extremo face aos sucessivos indeferimentos, e consequentemente violação de direitos, sofrida pelo Agravante" (fl. 543). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do "amigo" dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, " n ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento. 5. Agravo regimental desprovido.