STJ REsp 2098961
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foi afastada, pois não se demonstrou omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. 2. O aresto vergastado não está alinhado com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor condiciona-se ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial às fls. 266-270, e-STJ. A parte agravante sustenta, em suma: Inicialmente, cabe apontar que a r. Decisão agravada deixou de considerar os elementos expostos pela ora agravante que ensejariam o não conhecimento do recurso especial da agravada. Respeitosamente, nessa parte, a r. decisão agravada acabou incorrendo na restrição trazida pelo art. 489, §1º inc. III, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".14. Ademais disso, o trecho supratranscrito da r. decisão agravada - que não corresponde à efetiva fundamentação - foi o único em que se pretendeu tratar as razões para a inadmissão/não conhecimento do Recurso Especial, dispostas nos Subtópicos do Tópico C das contrarrazões recursais apresentadas pela agravante. (..) A r. decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial Fazendário por entender que, em face do disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais - L EF, não há impedimento para a liquidação imediata do seguro garantia, desde que o levantamento do respectivo depósito se dê apenas após decisão definitiva da discussão judicial da exigência fiscal. Pois bem, o § 2º do art. 32 da LEF dispõe que "a pós o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente" . Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foi afastada, pois não se demonstrou omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. 2. O aresto vergastado não está alinhado com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança, com a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor condiciona-se ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.