Decisão · STJ

STJ REsp 2111199

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBASAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Relativamente à alegada ilegitimidade passiva do INSS, o Tribunal a quo concluiu que "a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois também pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes " (fl. 526, e-STJ). Contudo, não houve impugnação a esse fundamento do aresto combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: "Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador. O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador" (fl. 526, e-STJ). 3. Observa-se que a Corte regional analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social (art. 201, II, da CF/1988). Logo, a análise da questão é inviável em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 724-727, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante aduz a natureza infraconstitucional da controvérsia. Sustenta, em suma (fls. 733-737, e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que equiparou ao salário maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21 (referente ao período de emergência decorrente da pandemia de coronavírus SARS-CoV-2) enquanto durar o afastamento, bem como para autorizar a compensação dos respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros. O recurso teve por fundamento a violação dos arts. 17, 485, VI, 489 e 1.022, II do CPC; 394-A, § 3º da CLT; 97, 111, II e 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. (..) Data venia, a União desenvolveu, em seu RESP, detalhada argumentação demonstrando que a regra contida na Lei nº 14.151/2021 tratou o afastamento do trabalho da gestante, durante a pandemia de COVID, de forma totalmente diversa da gestante que trabalha habitualmente em condições insalubres, razão pela qual o entendimento firmado no acórdão recorrido violou a mencionada lei, bem como o art. 394-A, § 3º da CLT, aplicado indevidamente ao caso. Como se vê, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a matéria debatida no acordão recorrido não foi o salário maternidade, mas sim a equiparação do afastamento de suas empregadas gestantes, em decorrência da Lei nº 14.151/21, para fins de compensação dos valores, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Matéria exclusivamente legal com pronunciamento, discussão e prequestionamento ocorridos no tribunal de origem. Vale ressaltar que a Fazenda Nacional apresentou razões suficientes para impugnar os fundamentos do acórdão regional, demonstrando, sobejamente, que aplicação analógica do art. 394-A, § 3º da CLT negou vigência ao próprio dispositivo legal aplicado indevidamente, bem como violou os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991; 20, caput da LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Repita-se, não procede a afirmação de que a matéria foi examinada sob o enfoque constitucional no Tribunal a quo. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 743-752, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBASAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Relativamente à alegada ilegitimidade passiva do INSS, o Tribunal a quo concluiu que "a discussão jurídica de fundo é de natureza tributária, pois também pretende a compensação de valores pagos em decorrência do afastamento compulsório das trabalhadoras gestantes " (fl. 526, e-STJ). Contudo, não houve impugnação a esse fundamento do aresto combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: "Não parece, todavia, razoável imputar o custo decorrente da determinação do referido afastamento previsto na Lei nº 14.151/21 ao empregador. O art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador" (fl. 526, e-STJ). 3. Observa-se que a Corte regional analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social (art. 201, II, da CF/1988). Logo, a análise da questão é inviável em Recurso Especial por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido.
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