Decisão · STJ

STJ AREsp 1851786

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-03-05publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Este Tribunal Superior entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. No caso, rediscutir a insuficiência das provas do direito da parte autora, o valor fixado a título de aluguel, bem como decidir se o valor fixado enseja ou não enriquecimento ilícito demanda, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por SELAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 788-795 (e-STJ), da lavra deste signatário, que, após reconsiderar a decisão de fls. 713-721 (e-STJ), conheceu do agravo para não conhecer do reclamo da ora insurgente. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 399, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VALOR COBRADO. AUSENCIA ABUSIVIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEBITO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. - No caso de competência territorial relativa, há de prevalecer o foro eleito pelas partes, sobretudo por se tratar de pessoas jurídicas suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandar em qualquer comarca que voluntariamente assim contratam. - Não há que se falar em abusividade, se os valores dos aluguéis cobrados na inicial são aqueles previstos no contrato firmado livremente entre as partes, com os quais, a empresa requerida manifestou sua concordância. - Se o contrato foi firmado e não cumprido, é direito do credor realizar a cobrança por meios judiciais, a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional. - Comprovada a existência dos contratos de locação, cabível a cobrança dos alugueis inadimplidos. - Deve ser prestigiada a previsão contratual, que determina o valor da indenização a ser paga, em caso de não devolução do equipamento locado, dispensando a liquidação de sentença para tal fim. Opostos sucessivos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 449-553 e 541-544, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 547-579, e-STJ), a insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: artigos 11, 373, I, 46, 489, II, e 1.022, II, do CPC; 6º, V e VIII, do CDC, 113, 412, 413, 421, 422, 423, 424, 565, 556, 884 e 944 do Código Civil. Defendeu, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a nulidade da cláusula de eleição do foro; c) a desproporcionalidade do aluguel imposto; d) o descumprimento, pela parte recorrida, do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito. Contrarrazões às fls. 642-653, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC (fls. 665-689, e-STJ). Contraminuta às fls. 693-701, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 713-721, e-STJ), ante a incidência das Súmulas 7, 83, 211 do STJ e 284 do STF. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, foram acolhidos (fls. 767-769 e-STJ), diante da omissão no decisum embargado acerca dos honorários recursais. Interposto agravo interno pela ora insurgente (fls. 773-779, e-STJ), reconsiderou-se a decisão de fls. 713-721 (e-STJ) e realizou-se novo exame do apelo extremo, o qual, igualmente não obteve êxito, desta vez diante dos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 799-815, e-STJ), no qual a insurgente repisa a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sustenta o descabimento dos óbices aplicados. Impugnação às fls. 819-825 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Este Tribunal Superior entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. art. 373 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4. No caso, rediscutir a insuficiência das provas do direito da parte autora, o valor fixado a título de aluguel, bem como decidir se o valor fixado enseja ou não enriquecimento ilícito demanda, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido.
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