Decisão · STJ

STJ AREsp 2168947

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-13publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAÕ DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Não há se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL interpõe agravo interno contra julgado de fls. 362-365, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, a parte agravante argumenta que: No presente caso foi demonstrado pelo Agravo em Recurso Especial que NÃO HÁ ofensa à Súmula 7 deste C. STJ a interposição do Recurso Especial. Assim fora demonstrado nas razões do Agravo em REsp. que a Súmula 7 deste C. STJ é inaplicável ao caso, já que no presente caso não se debate ou discute matéria fática, a questão está muito bem delineada no Acórdão proferido pelo E. tribunal "a quo", sendo que o presente caso se trata de uma interpretação da Lei Infraconstitucional e dos Julgados desta C. Corte Superior de Justiça. Contudo, o Recurso Especial interposto não encontra óbice nas súmula mencionada, como restará demonstrado. Vejam Nobres Pares que oque se está a discutir nestes autos é se o Agravo de Instrumento é tempestivo ou não. Sendo assim, equivocada a decisão ora agravada, pois, conforme já exposto no Recurso Especial, necessário se faz demonstrar que a Súmula 7 do STJ é inaplicável ao caso, já que no presente caso não se debateu ou discutiu matéria fática, a questão está muito bem delineada nos acórdãos, e trata de uma interpretação da Lei Infraconstitucional e dos Julgados dessa C .Corte Superior de Justiça. Para a apreciação do Recurso Especial não será necessária avaliação de provas e fatos, eis que a matéria em debate é estritamente jurídica e os fatos foram de limitados nos acórdãos recorridos. Requer, assim, a reforma da decisão. Impugnação (fls. 384-385). Opina o Ministério Público Federal "pelo não provimento do agravo interno e do agravo no apelo nobre" (fls. 398-403). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAÕ DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Não há se falar em violação do art. 1.022 do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo interno desprovido.
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