Decisão · STJ

STJ AREsp 2420158

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. Consta do acórdão regional que o recorrente, além de constar no contrato social como administrador e responsável legal pela empresa, era o único quem efetivamente a administrava, cabendo a ele as decisões de gestão empresarial, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos tributos. 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.361.814/RJ, desta Relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 843/848, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar nenhuma omissão no acórdão estadual. O recorrente reitera que o acórdão estadual foi omisso quanto à análise da questão com abordagem específica do disposto no art. 29 do CP. Ressalta que a prestação jurisdicional deverá abordar todas as teses trazidas pela defesa do acusado, o que reforça a própria ideia de ampla defesa e contraditório judicial, indispensável ao Estado democrático de Direito. Objetiva, assim, reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. Consta do acórdão regional que o recorrente, além de constar no contrato social como administrador e responsável legal pela empresa, era o único quem efetivamente a administrava, cabendo a ele as decisões de gestão empresarial, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos tributos. 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.361.814/RJ, desta Relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.) 4. Agravo regimental desprovido.
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