Decisão · STJ

STJ AREsp 2202044

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. C ONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da vítima , encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO SÉRGIO PEREIRA DE ARAÚJO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 680/684). Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que a reforma do julgado estadual, no tocante às alegações de falha na prestação do serviço, de inversão do ônus da prova e de ocorrência de julgamento extra petita, demandaria a análise do acervo fático-probatório constante nos autos. Em suas razões, o agravante afirma que não é necessário o reexame de prova, insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à necessidade de inversão do ônus da prova e na incidência das Súmulas nºs 130 e 479/STJ. Afirma que também não depende de reexame de provas a responsabilização do fornecedor, por ser objetiva. Ao final, requer a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 743/751. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. C ONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso concreto, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da vítima , encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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