STJ HC 872631
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INDEFERIU LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente recebeu, através de encomenda postal, 20 notas falsas de R$ 50,00, que, segundo declaração prestada em audiência de custódia, seriam utilizadas por membro de organização criminosa atuante no tráfico de drogas na cidade. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 95/97). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 24/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 19/26). Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preven tiva (e-STJ fls. 12/14). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 2ª região, no entanto, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (e-STJ fl. 11). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Sustenta que os fundamentos adotados pela decisão apontada como coatora não correspondem às provas produzidas nos autos. Afirma que se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça, de modo que a liberdade do agravante não representa risco à ordem pública. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INDEFERIU LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o paciente recebeu, através de encomenda postal, 20 notas falsas de R$ 50,00, que, segundo declaração prestada em audiência de custódia, seriam utilizadas por membro de organização criminosa atuante no tráfico de drogas na cidade. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.