Decisão · STJ

STJ AREsp 1283976

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-04-26publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 687-694, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e, quanto à insurgência voltada ao termo inicial da correção monetária, conformidade com o entendimento do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, quanto ao art. 1.026 do CPC, que "demonstrou cabalmente que a análise da aplicabilidade da referida multa, assim como a consideração acerca do caráter protelatório ou não do recurso, demanda pura comparação textual entre a decisão então embargada e o único recurso de embargos declaratórios então opostos -sem qualquer necessidade de reexame fático probatório" (fl. 701). Insiste que houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, pois suscitou "vícios de contradição e omissão nos embargos de declaração, (I) quanto à aplicação dos fatores redutores do quantum indenizatório (Tabela de Curto Prazo e "valor de sucata"), (II) quanto à aplicabilidade do art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81 para cálculo de correção monetária" (fl. 704). Quanto à aplicação da Tabela de Prazo Curto, mérito do recurso especial, alega que, "derrubando-se a presunção de hipossuficiência técnica da Agravada e consequentemente a aplicação do CDC à lide (análise esta puramente de direito), a discussão das demais matérias(relativizações do contrato face à aplicação do CDC) não mais cabem à lide e se tornam-se inócuas, e com isso, também resta prejudicada e inócua a discussão acerca do óbice das súmulas 5 e 7" (fl. 707). Requer, assim, seja dado provimento ao gravo interno "para que seja provido o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL para que as razões do RECURSO ESPECIAL interposto sejam devidamente apreciadas e, por conseguinte, seja dado o seu provimento" (fl. 708). Impugnação (fls. 712-717). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido.
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