Decisão · STJ

STJ HC 860780

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, a repetição dos termos já expostos na inicial do habeas corpus, como ocorreu na hipótese. 2. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 21/9/2017, antes, portanto, da vigência do art. 28-A do CPP. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO MUNIZ VARANDA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 214-219, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Em suas razões, no que tange ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o agravante sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, a fim de sanar a flagrante ilegalidade a que reputa estar submetido. Acerca do acordo de não persecução penal, defende a possibilidade de aplicação da norma prevista no Pacote Anticrime, porquanto sua condenação não havia transitado em julgado quando da sua entrada em vigor. Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, a repetição dos termos já expostos na inicial do habeas corpus, como ocorreu na hipótese. 2. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 21/9/2017, antes, portanto, da vigência do art. 28-A do CPP. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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