STJ AREsp 2347936
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese; b) depreende-se que o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido baseia-se no princípio tributário da seletividade (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal). Por conseguinte, sua análise é descabida na via eleita, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988; c) no aresto impugnado há referência ao art. 169, III, da Constituição do Estado do Amapá, e não cabe a esta Corte Superior rever, em Recurso Especial, julgado que demanda interpretação de direito local, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. RE 714139-RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEIS ESTADUAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ.1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunala quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.2. O Colegiado estadual apreciou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a análise da questão é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial por ser de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.3. Depreende-se que o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido baseia-se no princípio tributário da seletividade (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal). Por conseguinte, sua análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.4. No aresto impugnado há referência ao art. 169, III, da Constituição do Estado do Amapá, e descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever, em Recurso Especial, julgado que demanda interpretação de direito local, conforme dispõe a Súmula 280/STF.5. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega: A fundamentação do agravo interno é completa conforme exigido pela lei e demonstrado inequivocamente, daí a obscuridade da decisão embargada ao analisar os fundamentos do agravo interno. Cumpre evidenciar que o objeto do recurso excepcional do Estado do Amapá não foi a violação à lei local/constitucional, mas sim, conforme exaustivamente demonstrado na peça recursal, a violação foi relativa à violação aos artigos 2º, 11, 17, 18, 141 e 489 do CPC; e artigo 166 do CTN., estando assim afastado o óbice da súmula 280/STF, devendo ser dado total provimento ao recurso especial. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese; b) depreende-se que o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido baseia-se no princípio tributário da seletividade (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal). Por conseguinte, sua análise é descabida na via eleita, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988; c) no aresto impugnado há referência ao art. 169, III, da Constituição do Estado do Amapá, e não cabe a esta Corte Superior rever, em Recurso Especial, julgado que demanda interpretação de direito local, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa.