Decisão · STJ

STJ AREsp 2428065

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSUR GÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALE S.A., contra decisão monocrática de fls. 1.929-1.936, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.688, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO INDENIZATÓRIA -ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO -AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -DANO AMBIENTAL. I -Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta. II -Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. Nas razões de recurso especial (fls. 1.827-1.845, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, a violação aos arts. 6º, 17 e 29 do CDC e art. 373 do CPC/15, ante impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de se tratar de encargo impossível à recorrente. Alega, ainda, ser inaplicável o CDC por se tratar de dano ambiental. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 1.891-1.904 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 1.929-1.936, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor da Súmulas 7 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 1.940-1.948, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a indicação dos dispositivos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSUR GÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à decisão de inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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