STJ AREsp 2416758
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como o modo de sua violação, importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso do ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 382-383, e-STJ): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE N Ã O CONHECIMENTO DO RECURSO. APELADA QUE ENTENDE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, EMBORA TENHA SIDO REALIZADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ENCERROU DEFINITIVAMENTE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR QUE O IMÓVEL POSSUI ATÉ QUATRO MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. BEM PENHORADO ASSENTADO PELO INCRA. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO INCRA ENQUANTO NÃO HÁ ENTREGA DO TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM PÚBLICO. PENHORA AFASTADA. PROVIMENTO. 1. A análise do recurso cabível não se faz pela nomenclatura do pronunciamento judicial, mas sim pelos efeitos e conteúdo que o ato produz. Assim, se a decisão interlocutória possui o condão de encerrar definitivamente a controvérsia judicial, o pronunciamento judicial possuirá natureza de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que o recurso cabível rejeita embargos à execução é a Apelação. Precedentes. 2. O pedido de justiça gratuita acompanhado do pagamento do preparo recursal constitui ato incompatível com o pedido de Justiça Gratuita, alcançado pela preclusão lógica, notadamente porque se o Apelante requer a concessão de justiça gratuita, sequer possui a necessidade de recolher o preparo ao interpor o recurso, consoante disposto no art.98 §7º do CPC. Precedentes deste Sodalício e demais Tribunais Pátrios. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que constitui ônus do executado demonstrar que o imóvel é trabalhado pela família, a fim de gozar da proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Precedentes. 4. Não se mostra possível a penhora de imóvel assentado pelo INCRA cujo título definitivo ainda não foi entregue ao beneficiário, uma vez que a propriedade do imóvel, antes da entrega do título, pertence ao próprio INCRA, sendo considerado, portanto, bem de propriedade de terceiro, e, sobretudo, bem público, o qual é insuscetível de penhora. 5. Recurso provido para afastar a penhora do imóvel constrito por se tratar de bem público. 6. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-470, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 398-426, e-STJ), o recorrente aponta os artigos 3º da Lei n. 8.009/1990, 5º do Estatuto da Terra e 85 e 86 do CPC e aduz a possibilidade da penhora e a revogação da condenação aos honorários ou, alternativamente, sua redução. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 485-495, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 545-546, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 550-556, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 561-567, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 795-796, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da incidência da Súmula 284/STF, pois o recorrente não indicou o artigo que teria sido violado, bem como objeto do dissídio jurisprudencial, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 799-801, e-STJ), no qual o insurgente aduz ter indicado os dispositivos violados, quais sejam, artigos 3º e 5º do Estatuto da Terra. Não foi apresentada contraminuta (fl. 811, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.416.758 - AC (2023/0242496-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como o modo de sua violação, importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.