STJ AREsp 2357466
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que o STJ entende que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4 . Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. O embargante alega: A omissão noticiada nestes aclaratórios reside no fato de que este Egrégio Tribunal precisa se manifestar acerca da decisão vinculante proferida no julgamento da ADI 6178/RN. Assim, a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada e relevante ao deslinde da controvérsia, quando ainda não exaurida a jurisdição do Tribunal, deve ser apreciada pelo Relator, intimando-se as partes para manifestação. Desta feita, além de ser de crucial importância para a presente demanda, a observância do entendimento emanado pelo STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é matéria de ordem pública e, em razão disso, comporta apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, tendo em vista que o Acórdão proferido por este Tribunal destoa da orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6178/RN, pede-se a sua imprescindível apreciação. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que o STJ entende que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 2. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4 . Embargos de Declaração rejeitados.