STJ AREsp 2352518
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado consignou: a) a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie; e b) assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC quanto a um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial. 3. Naquela oportunidade o decisum embargado consignou ainda que não houve o adequado combate ao decisum monocrático e aplicou a Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico."(fl. 216, e-STJ), o que, por óbvio, afasta a análise da matéria de fundo. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial. 3. Por outro lado, quanto à inadmissão do Recurso Especial, saliento que os pontos que ensejaram a inadmissão do Apelo Nobre não foram adequadamente atacados no Agravo interposto, uma vez que a parte não combateu corretamente a incidência da Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico. (fl. 216, e-STJ). 4. É ônus da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, e para isso não basta a impugnação genérica dos argumentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem. 6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. 7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 8. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta, em suma (fls. 257-258, e-STJ): Observe, Vossa Excelência, que o julgado expõe a ausência de razões que refutam especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade regional, pois sem isso impossibilita extrair todo o teor da tese. Entretanto, na verdade houve a correta contraposição a todos os termos da decisão regional, e ela se pauta na enviesada intepretação dado ao Julgado do Supremo Tribunal, sendo claro o atropelo a Constituição Federal e a própria Lei. Inexiste deficiência ao cotejo analítico, como também foram enfrentadas todos os pontos que obstacularizaram o seguimento do recurso. Observe, que de forma enfática o recorrente expõe que o Tema 30 do STF não se fazem presentes as férias proporcionais 1/3. De igual modo, impõe ressaltar que o Tema 905 não se aplica, pois não se está tratando de percentual ou índice a ser aplicado, mas sim na incidência destes. Ora, a decisão se revela contrária, pois já reconhecido por esta Corte o mesmo entendimento. Negar a análise do recurso vai contra o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório e Princípio do Devido Processo Legal(art. 5º, incs. LIV e LV,CF),assim como, da correta Prestação Jurisdicional(art. 93, inc. IX, CF). Os embargos ainda se prestam a aclarar omissão e contradição quanto a tese de acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 5º,inc. LV,§ 1º, § 2º, §3º), inclusive sedimentado em nosso Ordenamento Jurídico através dos Tratados Internacionais, como se percebe do Pacto de San José da Costa Rica em seu art. 25. Além do mais, repito, a discussão do duplo grau de jurisdição, da negativa a ampla defesa e ao contraditório, impõe que seja enfrentada no acórdão essa matéria, frente a negativa de análise do recurso de especial. Ao final, requer "sejam providos os embargos de declaração para aclarar os pontos omissos e/ou seja-lhe analisado também para fins de prequestionamento os dispositivos delineados nos aclaratórios." (fl. 360, e-STJ). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado consignou: a) a Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 12.5.2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie; e b) assim, em caso de inadmissibilidade do Recurso Especial que aplique o art. 543-C, § 7º, I, do CPC quanto a um ponto e negue seguimento quanto aos demais, caberia à parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recuso Especial, devendo, após a apreciação do Agravo Regimental pelo Tribunal de origem, reiterar ou ratificar o Agravo em Recurso Especial. 3. Naquela oportunidade o decisum embargado consignou ainda que não houve o adequado combate ao decisum monocrático e aplicou a Súmula 182/STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial: "Súmula 85 do STJ e deficiência de cotejo analítico."(fl. 216, e-STJ), o que, por óbvio, afasta a análise da matéria de fundo. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.