STJ AREsp 2304441
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial implica o não conhecimento do reclamo por incidência da Súmula 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, o que não é o caso dos autos. 1.1. Na hipótese, os dispositivos citados nas razões recursais e as teses apresentadas não permitem a exata pretensão do recorrente e a compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.295-1.301, e-STJ), interposto por , representado por PAULO HENRIQUE LOPES RODRIGUES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284 do STF. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.149, e-STJ): FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Imposição ao executado do pagamento da diferença correspondente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre valor bloqueado na conta bancária do devedor e tardiamente transferido para conta judicial. Descabimento. Hipótese em que o credor, intimado a se manifestar, não postulou a transferência do valor bloqueado e que foi retirado da esfera de disponibilidade do devedor naquele momento para conta judicial, só podendo o fato ser atribuído à exclusiva inércia do exequente. Consideração de que não se justifica imputar ao devedor a responsabilidade pela correção monetária e juros de mora em relação a valores alcançados pelo Sisbajud, a partir do momento do bloqueio. Decisão que rejeitou a impugnação do devedor reformada. Incidente processual julgado extinto, reconhecida a satisfação da obrigação. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.206-1.211, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1.164-1.191, e-STJ), as partes insurgentes alegam, violação aos seguintes dispositivos federais: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) art. 1º da Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99,§§ 2º e 3º do CPC/15, sob o fundamento de restar comprovada a hipossuficiência; iii) art. 1º da Lei 7.115/83, sustentando a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Sem contrarrazões. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 749-761 (e- STJ). Manifestação do MP às fls. 741-744 e 791-794, pelo desprovimento do recurso. Em decisão singular (fls. 825-827, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 831-844, e-STJ), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial implica o não conhecimento do reclamo por incidência da Súmula 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, o que não é o caso dos autos. 1.1. Na hipótese, os dispositivos citados nas razões recursais e as teses apresentadas não permitem a exata pretensão do recorrente e a compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.