STJ AREsp 2454231
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA AO ENTABULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estabeleceu que nada leva à conclusão de que o erro no recolhimento do tributo, pela autora, decorreu de omissão dos réus quanto ao fornecimento de informações, motivo pelo qual o pedido formulado era improcedente. 2. As considerações que evidenciam a ausência de má-fé dos agravados na efetivação do negócio jurídico decorreram da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive no tocante à divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de novo agravo interno interposto por SIDER COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA., desta vez contra a decisão de fls. 508-512 (e-STJ), desta relatoria, que reconsiderou a manifestação anterior, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 468-469, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 420): - Compra e venda - Contrato de fornecimento de materiais - Ação de indenização - Reapreciação do recurso de apelação, na forma do art. 1030, II, do CPC - Ausente qualquer hipótese do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a previsão do § 2º do mesmo artigo - Julgamento dissonante das teses definidas no julgamento dos recursos especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, da lavra do Min. Og Fernandes, cujo tema foi afetado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1076). - Alteração de decisão divergente das teses firmadas pela Corte Superior, para dar provimento ao apelo dos patronos da ré, redefinindo-se o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência a seu favor, sem a necessidade do exame de outra questão, ficando mantido, no mais, o resultado do julgamento anterior - Devolução à E. Presidência da Seção de Direito Privado para processamento do recurso especial, na formado § 2º do art. 1.041 do CPC. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 111 e 422 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmar a ausência de prova de que o erro no recolhimento de tributo, pela recorrente, decorreu de omissão dos recorridos quanto ao fornecimento de informações, logo indeferindo-se a condenação dos agravados pelos valores reivindicados na ação. Frisou que os recorridos não respeitaram a ofensa à boa-fé objetiva ao entabular o contrato, pois forneceram informações destoantes da realidade fática quanto à destinação das mercadorias, fato que serviu como ponto de partida para a autuação versada nos autos. Arguiu que o registro das operações e a apuração do ICMS pela recorrente baseou-se na falsa informação de que o estabelecimento destinatário realizaria a revenda dos itens comercializados, situação que não permitiria outra conclusão senão a de que os recorridos ostentavam a condição de contribuinte de tal imposto. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 332-346). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pela Presidência deste Tribunal Superior (e-STJ, fls. 468-469). Contra essa decisão propôs a demandante anterior agravo interno, o qual foi distribuído a este julgador, que reconsiderou a decisão e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 508-512). Questionando esse julgado, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariados. Suscita não ser hipótese do óbice sumular n. 7 desta Corte Superior, porquanto persegue a correta qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 472-482). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 528-541). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPRA E VENDA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVADA AO ENTABULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão estabeleceu que nada leva à conclusão de que o erro no recolhimento do tributo, pela autora, decorreu de omissão dos réus quanto ao fornecimento de informações, motivo pelo qual o pedido formulado era improcedente. 2. As considerações que evidenciam a ausência de má-fé dos agravados na efetivação do negócio jurídico decorreram da análise fático-probatória da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive no tocante à divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido.