STJ EREsp 1572723
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010). 3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Luiz de Almeida Penna Filho interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 496/499, que negou provimento ao recurso especial. Alega que a recorrida é empresa pública que exerce monopólio e que por isso não pode ser comparada com a Caixa Econômica Federal, que atua em mercado de livre concorrência. Adiciona que a confissão de dívida dos serviços postais prestados está prescrita, de maneira que não pode a execução, mediante a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, ser redirecionada aos sócios após os cinco anos previstos no Decreto 20.910/1932. Sustenta que, em outros processos, a própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT invoca em seu favor o prazo quinquenal, havendo obtido sucesso em alguns nesta Corte e em Tribunais Regionais Federais, que a equipararam à Fazenda Pública. Fixado o termo inicial, o cômputo dos prazos deve ser feito a partir de então, conforme várias alternativas que observem o quinquênio que está disponível para a Fazenda Pública. A ECT apresenta impugnação às fls. 525/531, em defesa da decisão agravada. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010). 3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.