Decisão · STJ

STJ AREsp 2404232

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 2. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETERLEI ALEX NEVES e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do a gravo em recurso especial interposto por Fundação Padre Albino em virtude de sua intempestividade. Os agravantes alegam que "O recurso principal foi tido como intempestivo, ao passo que o recurso adesivo está vinculado àquele. Assim, tendo em vista a interposição de recurso de agravo interno pelo recorrente principal, torna-se necessária a interposição do presente recurso" (fl. 1.086 e-STJ). Ao final, requerem o provimento do recurso especial adesivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. 1. O artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. 2. Sendo considerado inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do recurso especial adesivo. 3. Agravo interno não provido.
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