STJ REsp 2022690
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 438/446, na qual dei parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP. Sustenta a parte agravante que o conhecimento do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Aduz que "a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que às operadoras de planos de saúde é vedado limitar o procedimento e insumos médico- terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura, ainda que sejam destinados ao uso domiciliar". Alega que "o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 dispôs sobre a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência, como se deu no presente caso". Argumenta que "considerando as recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), tanto que o respectivo medicamento está no PCDT de Tromboembolismo venoso em Gestantes com trombofilia, evidente o preenchimento do requisito trazido pelo art. 10, §13, Inciso II, da Lei nº 9.656/1998, tendo, por conseguinte, aplicabilidade ao caso da inovação legislativa trazida pela Lei nº14.454/2022, ainda que de forma extratemporânea". Requer "seja exercido o juízo de retratação, para não conhecer do Recurso Especial por ofensa direta às Súmulas 7 e/ou 83 do STJ e, no mérito, pelo improvimento do Recurso". Impugnação apresentada às fls. 465/469. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos termos dos parâmetros objetivamente fixados. 2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ), necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP. 3. Em caso de tratamento de caráter continuado, caberá ao juízo de origem observar os critérios estabelecidos pela Lei 14.454, de 21.9.22, em relação aos fatos posteriores à respectiva entrada em vigor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023. 4. Agravo interno a que se nega provimento.