STJ AREsp 2410616
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 3. No julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, a Corte Especial reafirmou o posicionamento de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou notícia extraídos da internet. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO ROBERTO ZAMPIERI, em face da decisão de fls. 284-285, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu dos reclamo do ora insurgente. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do atual CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do acórdão recorrido em 07/11/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 30/11/2022, portanto fora do prazo legal; c) ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 15/06/2023, e d) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Daí o recurso de fls. 289-301, e-STJ, no qual o agravante sustenta: a) a tempestividade do recurso especial, tendo em vista que não houve expediente forense nos dias 14/11/2022 e 15/11/2022, e b) no caso, do prazo do agravo em recurso especial, há de ser considerado o feriado nacional de Corpus Christi (08/06/2023) e a suspensão nacional do expediente forense em 09/06/2023. Não foi oferecida impugnação (fl. 383, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.616 - SP (2023/0250914-3) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É intempestivo o recurso especial e respectivo agravo interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais, cuja ocorrência deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15 - o que, no caso, não ocorreu. 3. No julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP, a Corte Especial reafirmou o posicionamento de que a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de calendário ou notícia extraídos da internet. 4. Agravo interno desprovido.