Decisão · STJ

STJ AREsp 1974695

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto da matéria se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO COUTINHO e ANDREA MARIA DA CUNHA HENRIQUES COUTINHO contra a decisão de e-STJ fls. 3.876-3.882 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.917-3.925), os agravantes voltam a afirmar que toda a matéria estaria devidamente prequestionada, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice da Súmula nº 211/STJ. Asseveram que "eventual discussão sobre o momento em que foi invocada a questão (defesa ou recurso) é providência que deve ser ultrapassada, sem qualquer impedimento ao provimento do Recurso Especial, haja vista os ditames do art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 3.920). Tornam a sustentar que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos arts. 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra e 25, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966 "na medida em que o despejo compulsório foi determinado sem a prévia apuração do valor e indenização das benfeitorias erigidas - uma prerrogativa legal inarredável" (e-STJ fl. 3.920). Defendem, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto da matéria se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno não provido.
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