STJ AREsp 1974695
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto da matéria se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO COUTINHO e ANDREA MARIA DA CUNHA HENRIQUES COUTINHO contra a decisão de e-STJ fls. 3.876-3.882 que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas presentes razões (e-STJ fls. 3.917-3.925), os agravantes voltam a afirmar que toda a matéria estaria devidamente prequestionada, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice da Súmula nº 211/STJ. Asseveram que "eventual discussão sobre o momento em que foi invocada a questão (defesa ou recurso) é providência que deve ser ultrapassada, sem qualquer impedimento ao provimento do Recurso Especial, haja vista os ditames do art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 3.920). Tornam a sustentar que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos arts. 95, inciso VIII, do Estatuto da Terra e 25, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966 "na medida em que o despejo compulsório foi determinado sem a prévia apuração do valor e indenização das benfeitorias erigidas - uma prerrogativa legal inarredável" (e-STJ fl. 3.920). Defendem, ainda, a viabilidade do conhecimento do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, não há falar em prequestionamento ficto da matéria se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não foi verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Agravo interno não provido.