STJ REsp 2097266
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o órgão julgador (fl. 206, e-STJ): "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento no sentido de que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, não teria incorrido em infração à lei, tampouco que teria se afastado regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular.(..) É de se rememorar, ainda, que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular e, uma vez procedido com o redirecionamento da iuris tantum execução do sócio-gerente, cabe a este o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, o que não se verifica.". Alterar as conclusões a que chegou a Corte regional no que tange ao cumprimento da decisão judicial por parte do recorrente, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma que o art. 1.022 do CPC foi violado e adentrou a matéria de mérito É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o órgão julgador (fl. 206, e-STJ): "No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento no sentido de que, mesmo exercendo a gerência ao tempo do fato gerador, não teria incorrido em infração à lei, tampouco que teria se afastado regularmente da empresa antes de sua dissolução irregular.(..) É de se rememorar, ainda, que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular e, uma vez procedido com o redirecionamento da iuris tantum execução do sócio-gerente, cabe a este o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, o que não se verifica.". Alterar as conclusões a que chegou a Corte regional no que tange ao cumprimento da decisão judicial por parte do recorrente, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.