STJ REsp 2076732
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RELATOR (Herman Benjamin): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que não conheceu do Agravo Interno. A parte afirma que o acórdão embargado é omisso em relação ao fato de que a embargante "ajuizou a demanda originária, pretendendo o reconhecimento do recolhimento à maior do ISS, o que, nem de longe equivale ao pagamento indevido do ISS, haja vista que a ora Embargante, ao longo de todo o curso processual, esboçou entendimento quanto à incidência do ISS, porém, por utilizar base de cálculo diversa, trata-se de um recolhimento à maior, o que afasta a aplicação do artigo 166 o CTN" (fl. 737, eSTJ). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.