Decisão · STJ

STJ REsp 2116991

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BARROSO FONTELES, BARCELLOS, MENDONÇA &ASSOCIADOS interpõe agravo inter no contra a decisão de fls. 607-610, que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sust enta o seguinte (fls. 614-615): 2. Em primeiro lugar, a Súmula/STJ nº 83 não poderia ser aplicada ao caso. Como será demonstrado, o decisum colacionou precedentes acerca da regra geral de impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário com base no art. 833, XI do CPC. O recurso especial do ora agravante não contrapõe essa lógica, contudo. O que se discute, com fundamento nas premissas consolidadas pelo v. acórdão recorrido, é tão somente que, no caso concreto, a natureza da verba que se pretende penhorar (art. 44, VIII da Lei nº 9.096/1995) afasta a regra genérica do art. 833, XI e leva à exceção de impenhorabilidade estabelecida pelo § 1º do art. 833 do CPC. 3. De forma específica, o recurso especial do ora agravante demonstrou justamente que a discussão posta nos autos se difere da regra geral aplicada pela r. decisão agravada. No presente caso, trata-se de exceção à regra geral da impenhorabilidade dos fundos partidários porque a dívida que se pretende executar está elencada como uma das destinações possíveis para o uso dos recursos do Fundo Partidário. Ou seja: trata-se de dívida contraída para a execução de atividade que o próprio legislador autorizou ser remunerada pelas verbas do Fundo. .. 5. Em segundo lugar, também é certo que o argumento de que a penhora inviabilizaria o funcionamento do partido político não poderia justificar a impenhorabilidade do Fundo Partidário. Ora, o agravante não pode ser penalizado em razão da inércia do agravado, visto que o valor atual da execução decorre única e exclusivamente do fato de o PSDB não ter efetuado o pagamento da dívida tempestivamente. 6. Em rigor, a lógica desenvolvida pelo v. acórdão recorrido, e replicada pela r. decisão agravada, desnaturaria a cobrança de qualquer dívida. Afinal, trata-se de espécie de chancela estatal para o inadimplemento de dívida que só atingiu os valores atuais em razão da resistência do próprio devedor em adimplir com o débito. Se os valores em questão são capazes de "inviabilizar" a atividade da agremiação, o partido não deveria ter contratado os serviços em questão. A subversão dessa lógica, afim de que o credor seja penalizado pelas dívidas contraídas pelo devedor não poderia prosperar. E complementa, colacionando precedentes do TJMG e TJSP (fls. 619-620): 20. Com efeito, ao afirmar que o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dessa Eg. Corte, a r. decisão agravada não observou as especificidades do caso concreto. Veja-se: o decisum colacionou precedentes acerca da regra geral de impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário com base no art. 833, XI do CPC. O recurso especial do ora agravante não contrapõe essa lógica. O que se discute, com fundamento nas premissas consolidadas pelo v. acórdão recorrido, é tão somente que, no caso concreto, a natureza da verba que se pretende penhorar (art. 44, VIII da Lei nº 9.096/1995) afasta a regra genérica do art. 833, XI e leva à exceção de impenhorabilidade estabelecida pelo § 1º do art. 833 do CPC. 21. Como se sabe, a regra de impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário não é absoluta. De fato, a própria legislação estabeleceu as destinações possíveis aos recursos advindos do Fundo Partidário. E, ao assim fazer, estabeleceu que verbas dessa natureza podem ser utilizadas "na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral", na forma do art. 44 da Lei nº 9.096/95. 22. No caso, a dívida objeto dos autos decorre justamente da "contratação (..) de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário". De forma mais específica, trata-se de inadimplemento contratual quanto ao pagamento de parcela dos honorários de êxito referentes à Ação Cível Originária nº 347 (e-STJ fls. 92-94). Ou seja: o valor executado é oriundo da contratação, pelo PSDB, dos serviços advocatícios do agravante, que atuou judicialmente em processo de interesse do agravado. 23. A regra de impenhorabilidade do Fundo Partidário prevista no CPC indica que serão respeitados os termos da lei (art. 833, XI, do CPC2). E, como se vê, a própria lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95) prevê que uma das funções do fundo partidário é garantir o pagamento de "contratação(..) de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário". Daí a importância da distinção entre os casos analisados nos precedentes indicados na r. decisão agravada e o caso concreto: na hipótese, a discussão não passa pela natureza pública ou privada da verba do Fundo Partidário -que é a principal controvérsia enfrentada nos julgados indicados pelo decisum agravado -, mas sim pela possibilidade de penhora dos valores em razão da natureza das despesas a que se destinam pagar à luz das hipóteses de uso do Fundo Partidário autorizadas pela legislação. 24. Nesse contexto, o que se defende no recurso especial é que a própria legislação aplicável admite e assegura a destinação dos valores recebidos a título de Fundo Partidário para o pagamento de contratações específicas, como é o caso da ora examinada. A título de exemplo, confira-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais, que analisaram casos sob a perspectiva delineada pelo agravante no recurso especial, e não sob o viés genérico adotado pela r. decisão agravada: Requer o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 639-652. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PÚBLICOS. ART. 44 DA LEI N. 9.096/1995. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, XI, CPC/2015 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, por destinarem a garantir que os fins dos partidos, consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995, não sejam comprometidos por insuficiência financeira. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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