STJ AREsp 2368445
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, §1º, III, do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão monocrática da lavra da presidência do STJ (fls. 352-361, e-STJ), que negou conhecimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 661, e-STJ): Declaratória c.c. Indenização Nulidade da sentença. Ausência - Legitimidade passiva configurada - Consórcio - Adesão ao grupo mediante promessa de contemplação garantida - Inexistência de impugnação específica pelas rés - Devolução imediata das parcelas pagas - Possibilidade - Hipótese que não se confunde com desistência ou exclusão do consorciado - Dano moral caracterizado - Fixação proporcional - Julgamento ultra petita - Não ocorrência - Ratificação da sentença nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recursos improvidos, com majoração dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 690-693, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 695-702, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos 489, § 1º, III, e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido foi extra petita, uma vez que julgou fato diverso daquele posto em juízo. Contrarrazões apresentadas às fls. 707-715, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 747-749, e-STJ), negou-se conhecimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional, por verificar que a fundamentação, sob o aspecto formal, foi adequadamente exposta; b) a não demonstração da alegada vulneração ao dispositivo 492 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 753-758, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação apresentada às fls. 762-768, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU D O RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, §1º, III, do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.