STJ AREsp 1967671
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLÁGIO. CONTRAFAÇÃO. RECONH ECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRATA. REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.080/1.093) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, exclusivamente para o fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.070/1.076). Em suas razões, a parte alega que: (i) "embora provocado, o Eg. TJ/DF foi omisso na análise do elemento da culpa como requisito autônomo da responsabilidade civil, mantendo o entendimento que imputou responsabilidade à Agravante tão somente pela atividade que desenvolve como veículo de comunicação" (e-STJ fl. 1.084); (ii) "no que concerne a violação aos arts. 186, 188, I, 927 do CC; 104 e 108 da Lei nº 9.610/1998, o recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Todavia, o exame da pretensão recursal, com o devido respeito, prescinde do reexame de fatos e provas, pois, conforme se infere do seguinte trecho do r. acórdão recorrido abaixo transcrito, a responsabilidade imputada à Agravante decorreu exclusivamente do proveito econômico obtido com a publicação e da publicidade dada ao projeto" (e-STJ fl. 1.085); (iii) "a ausência de conhecimento prévio do projeto elaborado pela Agravada afasta o nexo de causalidade em relação a publicação da revista, sob pena de responsabilizá-la objetivamente em desacordo com o artigo 186 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.087); (iv) "a publicação da errata (..) não tem o condão de retificar informação falsa tal como nos precedentes citados na decisão agravada, mas divulgar o trabalho da Agravada, inclusive com fotos ilustrativas da sua obra" (e-STJ fl. 1.091). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.097/1.108 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLÁGIO. CONTRAFAÇÃO. RECONH ECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRATA. REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.