STJ REsp 2067454
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na decisão agravada ficou consignado "que as razões recursais apresentadas estão dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 217, e-STJ). 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que as razões recursais apresentadas no Recurso Especial estão dissociadas daquilo decidido pelo Tribunal a quo. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, sem contrapor especificamente os argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de fls. 215-217, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial. Inconformada, sustenta a parte agravante: Assim, com o acolhimento dos pedidos formulados pela agravante, deve-se arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos seus patronos, não havendo o que se falar em não arbitramento de honorários. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RAZÕES. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Na decisão agravada ficou consignado "que as razões recursais apresentadas estão dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do Recurso Especial e atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 217, e-STJ). 2. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 3. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois não refuta o seguinte fundamento do decisum: incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que as razões recursais apresentadas no Recurso Especial estão dissociadas daquilo decidido pelo Tribunal a quo. 4. Nas razões do Agravo Interno, a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, sem contrapor especificamente os argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não combate especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Outrossim, tal atitude afronta a Súmula 182 do STJ, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação. 7. Agravo Interno não conhecido.