Decisão · STJ

STJ AREsp 2327782

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese, os embargos apresentam deficiência de fundamentação, tendo em vista que não mencionam nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Aplicável o teor da Súmula nº 284/STF, por analogia. 2. Afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (outro nome: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso em apreço, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido". (fl. 663, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 673/676, e-STJ), a embargante alega, em síntese, que não há falar em incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois não pretende o reexame das provas dos autos, mas, sim, o reconhecimento da violação legal. Além disso, o aresto proferido pelo tribunal de origem diverge dos precedentes desta Corte: AREsp nº 570.086/PE, REsps nºs 1.863.259/RJ e 1.862.904/RJ e Súmula nº 970/STJ. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 468/471 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese, os embargos apresentam deficiência de fundamentação, tendo em vista que não mencionam nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC. Aplicável o teor da Súmula nº 284/STF, por analogia. 2. Afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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