Decisão · STJ

STJ AREsp 2490628

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Ao analisar os autos, a Corte de origem concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do réu, que, embriagado e trafegando em alta velocidade, perdeu o controle do veículo, vindo a colher a bicicleta do autor, na contramão da pista de rolagem. 3. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório., aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAUL JOHANNES MARTENS e OUTRA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante reitera a alegação de que o acórdão que julgou a apelação cível é omisso, uma vez que deixou de se manifestar acerca de questão fática absolutamente imprescindível para a correta compreensão da controvérsia, qual seja, de que o recorrido estaria transitando em acostamento de estrada não iluminada sem nenhum equipamento obrigatório de segurança que permitisse a sua visualização pelo motorista, em violação ao artigo 1.022, II, CPC/2015. Defende que os trechos mencionados na decisão agravada não possuem o condão de suprir a omissão, porquanto mencionam de forma absolutamente superficial um fato relevante que possui o condão de alterar a conclusão do Julgador ou mesmo levar ao reconhecimento de uma culpa concorrente pelo acidente. Alega, ainda, que as fotografias acostadas aos autos com a contestação demonstram que as bicicletas envolvidas no acidente não possuíam nenhum item de segurança que permitisse a sua visualização noturna pelos motoristas que trafegavam na rodovia, em ofensa ao artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, o que leva à necessidade de reforma de aplicação da norma cogente para que se reconheça a improcedência dos pedidos iniciais ou pelo menos para que se reduza a culpabilidade imposta aos recorrentes. Aduz que deve ser afastada a inteligência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da desnecessidade de inexistência de reexame de provas ou fatos e que não houve apreciação expressa acerca do dissídio jurisprudencial arguido no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 783/788). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Ao analisar os autos, a Corte de origem concluiu que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do réu, que, embriagado e trafegando em alta velocidade, perdeu o controle do veículo, vindo a colher a bicicleta do autor, na contramão da pista de rolagem. 3. A modificação desses entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório., aplicável às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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