Decisão · STJ

STJ REsp 2100554

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, em virtude dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, no que concerne à pretensão de revisão de julgado para concessão de aposentadoria especial. 2.O Recurso Especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se presta ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), nem à análise de questões cuja fundamentação é deficiente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A tentativa da recorrente de adequar o Recurso Especial às suas razões recursais, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão da instância originária, constitui deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do Recurso. 5. Agravo Interno não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Jussara Salvino Guimarães de Oliveira da decisão que não conheceu do Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que, "Ao não levar em consideração o pedido inicial, bem como deixar de analisar extratos previdenciários da Recorrente o acórdão recorrido confirmou a 2ª sentença proferida após o transito em julgado, para manter a procedência parcial da demanda para condenar o INSS a cumprir parcialmente o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS (acórdão n.º 113/2019), averbando os períodos de labor especial da autora de 02/07/1990 a 30/08/2003 (Laboratório de Análises Clínicas Baronesa Ltda) e de 01/06/2005 a 02/02/2016 (Laboratório Dr. ElielFigueiredo Ltda), desprezando o período de contribuições previdenciárias entre 01.05.2004 a31.07.2005, referentes ao recolhimento via GFIP quando da prestação de serviço da Recorrente para Cooperativa de Prestação de Serviços, Statuscoop(fl. e-STJ 47) e cometendo erro material quanto ao período de contribuição para o Laboratório Dr. Eliel Figueiredo Ltda." Na origem, trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional FEderal da 2ª Região que negou provimento à Apelação da ora agravante O juízo de primeira instância corrigiu erro material referente ao cômputo do período contributivo da parte autora, alterando o comando da sentença anterior. A correção levou à conclusão de que a segurada não possuía os 25 anos de serviço em condições insalubres necessários para a concessão da aposentadoria especial. A sentença corrigida reconheceu apenas os períodos de 2.7.1990 a 30.8.2003 e de 1.6.2005 a 2.2.2016 como tempo de serviço especial, sem conceder o benefício da aposentadoria especial. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Recurso Especial, em virtude dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, no que concerne à pretensão de revisão de julgado para concessão de aposentadoria especial. 2.O Recurso Especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não se presta ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), nem à análise de questões cuja fundamentação é deficiente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. A tentativa da recorrente de adequar o Recurso Especial às suas razões recursais, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão da instância originária, constitui deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do Recurso. 5. Agravo Interno não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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