Decisão · STJ

STJ AREsp 2473329

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A decisão recorrida deixou de conhecer em parte do Recurso Especial, tendo as Súmulas 7, 83 e 106 do STJ sido utilizadas como óbices para a admissibilidade total do Recurso. Entretanto, a agravante deixou de impugnar a Súmula 106 do STJ, portanto este ponto não será apreciado nesta ocasião. 3. Com relação aos demais capítulos do decisum reprochado, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ente público não extrapolou o lapso prescricional. E, mesmo que o lustro fosse superado, incide no caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, visto que o atraso não poderia ser imputado com exclusividade ao ente estatal, mas ao Poder Judiciário. 4. Assim sendo, a revisão da exegese realizada pela Corte estadual pressupõe reexame de matéria fática, hipótese vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, fazendo incidir o óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicado nas hipóteses de infringência ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, para, neste ponto, negar-lhe provimento. A agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos suscitados no acórdão recorrido, inclusive os enunciados das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 218-225, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A decisão recorrida deixou de conhecer em parte do Recurso Especial, tendo as Súmulas 7, 83 e 106 do STJ sido utilizadas como óbices para a admissibilidade total do Recurso. Entretanto, a agravante deixou de impugnar a Súmula 106 do STJ, portanto este ponto não será apreciado nesta ocasião. 3. Com relação aos demais capítulos do decisum reprochado, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ente público não extrapolou o lapso prescricional. E, mesmo que o lustro fosse superado, incide no caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, visto que o atraso não poderia ser imputado com exclusividade ao ente estatal, mas ao Poder Judiciário. 4. Assim sendo, a revisão da exegese realizada pela Corte estadual pressupõe reexame de matéria fática, hipótese vedada no âmbito do Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, fazendo incidir o óbice da Súmula 83 do STJ, também aplicado nas hipóteses de infringência ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido.
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