STJ AREsp 2456361
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência firmada no STJ não considera cabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELGA STOPASSOLI, contra decisão monocrática de fls. 166/170 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado (e-STJ fl. 64): AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a citação da agravante em processo de execução com pedido de desconsideração da personalidade jurídica Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório Irrecorribilidade, nos termos do art.1.001, do CPC - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 74/77). Nas razões do especial obstaculizado (e-STJ, fls. 79/100), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 203, caput, e §§ 2º e 3.º, 327, §1.º, incisos I e II, 489, §1.º, inciso IV, 1.001 e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Defendeu, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) "que ao determinar a citação da Recorrente para, concomitantemente, pagar o débito sob execução e responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica a Decisão recorrida se caracteriza como decisão interlocutório, pois embora contenha natureza decisória ao admitir pessoa estranha ao título no polo passivo da demanda executiva, não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingui execução.". Após contrarrazões (e-STJ, fls. 106/125), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 126/128). Em sua irresignação, a agravante infirma a decisão agravada e, no mais, reitera os argumentos articulados no recurso especial. Por decisão monocrática (fls. 166/170, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 174/184, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls.188/194 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A jurisprudência firmada no STJ não considera cabível agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação dos devedores para pagamento ou oferta de bens à penhora. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.