Decisão · STJ

STJ AREsp 2406131

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acome te seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." (AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que a situação a que a parte agravada foi exposta ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ (fls. 642-649). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 392-393): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂNCER DE PULMÃO. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ORAL DE USO DOMICILIAR. AFATINIB (GIOTRIF). Sentença de procedência para, tornando definitiva a tutela deferida, condenar o réu a pagar ao autor R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença; e a pagar despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelação da parte ré. Inaplicabilidade do CDC à hipótese, haja vista tratar-se de relação firmada com operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. Súmula 608 do STJ. O autor comprova que sofre de câncer de pulmão e que houve indicação médica para tratamento com o medicamento Afatinibe (Giotrif) 40mg, o que foi negado pela ré. O medicamento de que necessita o autor consiste em tratamento seguro e eficaz para o câncer agressivo que apresenta. Em matéria de saúde, faz-se necessário observar os avanços da tecnologia e da medicina capazes de assegurar maior eficácia no tratamento de patologias graves. Reiterada jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso de intervenção, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar o serviço médico contratado. No caso ventilado nos autos, todavia, não se trata simplesmente de medicamento para uso domiciliar, mas sim de verdadeiro método de terapia oncológica oral, com maiores chances de cura para o paciente portador daquele tipo de câncer, em menos tempo e com melhor tolerância. A opção curativa é aquela que o médico especialista escolhe como a melhor alternativa para o tratamento da patologia do seu paciente, não devendo o plano de saúde se imiscuir no tipo de intervenção indicada para o combate da moléstia coberta pelo seguro. Descabe a análise da questão acerca do caráter exemplificativo ou taxativo do rol da ANS, eis que a resolução normativa da ANS 428/2017atualizou o rol de procedimentos que constituem cobertura assistencial mínima, incluindo os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral. Medicamente com registro na ANVISA. Em se tratando de medicamento antineoplásico, é expressa a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecê-lo, ainda que para uso domiciliar, conforme art. 12, I, c, da Lei 9698/98. Súmula 211 do TJRJ. Danos de ordem moral configurados. A hipótese não é de divergência justificável. Valor da indenização adequado. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 466-474). A Fundação Agravante alega que demonstrou que não houve cometimento de qualquer ato ilícito "uma vez que o medicamento foi negado com base na legislação vigente" (fl. 658) e que tal demonstração não importa reexame dos fatos e das provas, mas de valoração Aduz, ainda, que (fl. 662): .. ao contrário do que afirma a decisão agravada quanto a existência de violação à Súmula 83/STJ, o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo contrário. Isso porque, a Segunda Seção, por maioria por maioria dos votos, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Sustenta, outrossim, que "Diante do Overruling, decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, com a superação do precedente que entendia que o Rol da ANS era meramente exemplificativo, bem como diante dos requisitos decorrentes da Lei 14.454/2022, deve ser afastado o entendimento de que é abusiva a negativa do medicamento AFATINIB (GIOTRIF), este, não previsto no Rol da ANS" (fl. 666). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acome te seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." (AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que a situação a que a parte agravada foi exposta ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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