Decisão · STJ

STJ REsp 2095729

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 481-484, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial com suporte na aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta: "(..) Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a matéria enfrentada nos autos consiste na necessidade de incidência dos critérios atuais de correção monetária/juros, sobretudo quando o título executivo não fixa critério específico. (..) No recurso especial, a parte recorrente defendeu que "Houve ordem de observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem especificar qualquer índice de correção monetária, em mera alusão genérica ao Manual. Sobreveio o trânsito em julgado em outubro de 2014" (fl. 426). Na verdade, o recurso especial enfrentou diretamente a conclusão do TRF5 de que o títu-lo teria previsto expressamente a TR, mostrando que houve menção genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observe-se trecho do recurso especial, em que se ataca especificamente essa conclusão - chancelada pela decisão monocrática: (..) Ora, o título executivo se formou sem menção expressa à TR. Previu a observância aos "termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", ou seja, sem fixar um critério, mas determinando que as parcelas fossem corrigidas conforme referido Manual" (fls. 490-494, e-STJ). 3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 4. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 5. Não se pode admitir o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Ressalto que o STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018. 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 481-484, e-STJ que não conheceu do Recurso Especial com suporte na aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta (fls. 490-494, e-STJ): (..) Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a matéria enfrentada nos autos consiste na necessidade de incidência dos critérios atuais de correção monetária/juros, sobretudo quando o título executivo não fixa critério específico. (..) No recurso especial, a parte recorrente defendeu que "Houve ordem de observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem especificar qualquer índice de correção monetária, em mera alusão genérica ao Manual. Sobreveio o trânsito em julgado em outubro de 2014" (fl. 426). Na verdade, o recurso especial enfrentou diretamente a conclusão do TRF5 de que o títu-lo teria previsto expressamente a TR, mostrando que houve menção genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observe-se trecho do recurso especial, em que se ataca especificamente essa conclusão - chancelada pela decisão monocrática: (..) Ora, o título executivo se formou sem menção expressa à TR. Previu a observância aos "termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", ou seja, sem fixar um critério, mas determinando que as parcelas fossem corrigidas conforme referido Manual Isso significa dizer não houve fixação de um determinando índice de correção monetária. Não foi julgada a aplicação de TR. Não existe previsão de TR no título. E se não houve o julgamento de TR, não há coisa julgada sobre a TR. final, não há coisa julgada de questão não julgada. E os fundamentos adotados pela decisão recorrida foram indubitavelmente atacados em todos os tópicos do recurso especial interposto. Ao final, o pedido formulado teve como base os seguintes dispositivos: (..) Em suma: (a) o acórdão local decidiu pela aplicação da TR, pois o título executivo se formou antes da declaração de inconstitucionalidade do referido índice pelo STF; (b) o recurso especial atacou frontalmente tal fundamento, demonstrando que o título executivo fez alusão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que ainda que o título fosse anterior à decisão erga omnes do STF - seria vedada a aplicação da TR. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a remessa do feito para o Órgão Colegiado. Sem contraminuta (fl. 500, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 481-484, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial com suporte na aplicação da Súmula 284/STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante sustenta: "(..) Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a matéria enfrentada nos autos consiste na necessidade de incidência dos critérios atuais de correção monetária/juros, sobretudo quando o título executivo não fixa critério específico. (..) No recurso especial, a parte recorrente defendeu que "Houve ordem de observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem especificar qualquer índice de correção monetária, em mera alusão genérica ao Manual. Sobreveio o trânsito em julgado em outubro de 2014" (fl. 426). Na verdade, o recurso especial enfrentou diretamente a conclusão do TRF5 de que o títu-lo teria previsto expressamente a TR, mostrando que houve menção genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Observe-se trecho do recurso especial, em que se ataca especificamente essa conclusão - chancelada pela decisão monocrática: (..) Ora, o título executivo se formou sem menção expressa à TR. Previu a observância aos "termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", ou seja, sem fixar um critério, mas determinando que as parcelas fossem corrigidas conforme referido Manual" (fls. 490-494, e-STJ). 3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 4. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 5. Não se pode admitir o Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Ressalto que o STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018. 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.
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